- 1 -Poderá ser beneficiário de transporte escolar gratuito, independentemente do preenchimento, ou não, dos requisitos/critérios a que se refere o presente Capítulo, o aluno que se encontre em situação de acompanhamento por parte da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, seja confiado pela Segurança Social a família de acolhimento ou instituição tutelar de menores, ou, ainda, em situação de vulnerabilidade que lhe assegure outro estatuto com adequado respaldo legal.
- 2 -A autorização para concessão da modalidade de apoio a que se refere o número anterior, caberá ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de subdelegação, mediante informação fundamentada a elaborar por parte dos serviços que tenham afeta a função educação.
Artigo 19.º — Situações especiais
Vigente desde: 05/12/2023