- 1 -Para assegurar a rede de transporte escolar serão utilizados os meios de transporte coletivo que sirvam os estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos, nomeadamente:
- a)Transporte coletivo de passageiros;
- b)Circuitos especiais.
- 2 -A prestação do transporte escolar não deverá obrigar os alunos a tempos de espera superiores a 45 (quarenta e cinco) minutos, ou a tempos de deslocação superiores a 60 (sessenta) minutos, em cada viagem simples.
- 3 -Sempre que os meios de transporte coletivo não preencham as condições definidas nos números anteriores ou, preenchendo-as, não satisfaçam regularmente as necessidades do transporte escolar, seja pelo cumprimento dos horários, seja pela realização dos desdobramentos que se revelem necessários, poderão ser utilizados veículos, em regime de aluguer ou propriedade, do Município/Freguesia/IPSS para a realização de circuitos especiais.
Artigo 23.º — Modalidades de transportes
Vigente desde: 05/12/2023