- 1 -Aos alunos que apresentem candidatura dentro dos prazos previstos anualmente no plano de transportes escolares e não obtenham o respetivo passe de forma atempada, designadamente para usufruir no início do ano letivo, será assegurado o reembolso das despesas suportadas com o transporte até à entrega efetiva do passe, mediante apresentação dos respetivos títulos de transporte.
- 2 -O valor do reembolso corresponderá ao montante das despesas suportadas pelo aluno ou encarregado de educação, exclusivamente durante o período letivo em que o aluno não foi portador de passe válido, por motivo que não lhe é imputável, tendo por referência duas viagens diárias e o percurso mais curto entre o local de residência do aluno e o local do estabelecimento de ensino que frequenta.
Artigo 22.º — Reembolsos
Vigente desde: 05/12/2023