- 1 -As candidaturas são analisadas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de subdelegação, de acordo com os montantes anualmente determinados, nos termos do artigo 37.º deste Regulamento, devendo, a decisão, ser comunicada ao encarregado de educação, por correio eletrónico, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Em caso de dúvida sobre os rendimentos do agregado familiar do candidato, poderá ser determinada a realização de diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da respetiva situação socioeconómica.
- 3 -As candidaturas que não obedeçam aos requisitos legais e regulamentares, em vigor, serão objeto de decisão de indeferimento, a qual deverá ser devidamente fundamentada, podendo o encarregado de educação, querendo, pronunciar-se, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, a decisão se tornar definitiva.
Artigo 39.º — Análise e seleção das candidaturas
Vigente desde: 05/12/2023