O exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pelo Município do Funchal não carece de Licença Especial de Ruído, ficando a mesma sujeita aos limites fixados no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 40.º — Isenção da Licença Especial de Ruído
Vigente desde: 23/10/2024