Sem prejuízo do disposto no regime especial previsto nos artigos seguintes, bem como as atividades não especificadas no presente Regulamento:
- a)Os estabelecimentos comerciais de venda ao público, de prestação de serviços, e de restauração ou de bebidas, podem adotar um horário de funcionamento entre as 6h e as 2 horas do dia seguinte;
- b)Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, devidamente licenciados, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, podem adotar um horário de funcionamento entre as 8h e as 6 horas do dia seguinte;
- c)Os estabelecimentos comerciais que vendam bebidas alcoólicas, nomeadamente, mercearias, garrafeiras ou lojas de conveniência, podem adotar um horário de funcionamento entre as 6h e as 23 horas.
- d)Os estabelecimentos de ginásio e health club, podem adotar um horário de funcionamento entre as 6h e as 22 horas, enquanto os estabelecimentos de centros de padel, ténis e similares, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 8h e as 22 horas.