- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 7h e as 22 horas.
- 2 -Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, situados nos locais indicados no número anterior, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 7h e as 24 horas.
Artigo 6.º — Estabelecimentos Situados em Edifícios de Habitação
Vigente desde: 23/10/2024