- 1 -Qualquer intervenção no território municipal pressupõe a compatibilidade e enquadramento nos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como, nos regimes dos programas e planos territoriais em vigor, quando aplicáveis.
- 2 -Qualquer ação ou instalação de atividade económica fica condicionada ao respeito pelos parâmetros de ocupação e usos definidos para as categorias e subcategorias de espaço onde se inserem, sendo interdita qualquer incompatibilidade com o uso dominante.
- 3 -Consideram-se incompatíveis as ocupações, utilizações ou atividades que:
- a)Possuam dimensões ou outras caraterísticas arquitetónicas não conformes com a escala urbana ou com uma equilibrada inserção no espaço envolvente;
- b)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo riscos agravados de incêndio, explosão ou toxicidade;
- c)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas, em regime permanente, que prejudiquem a utilização da via pública;
- d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental.
Artigo 10.º — Disposições comuns ao solo rústico e solo urbano - Regime geral de usos
Vigente desde: 24/09/2025