- 1 -Na ausência de faixas de proteção específicas é interdita qualquer edificação, com exceção de muros de vedação, numa faixa de 25 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e das estações elevatórias.
- 2 -No caso de edifícios de habitação, equipamentos e turismo, é proibida a sua construção numa faixa de 100 m definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais, com exceção das integradas nos empreendimentos turísticos.
- 3 -Na faixa de proteção referida no n.º anterior é ainda proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
- 4 -No interior das faixas de proteção referidas são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais.
Artigo 102.º — Drenagem e tratamento de águas residuais
Vigente desde: 24/09/2025