- 1 -As intervenções a efetuar nas subestações elétricas existentes decorrem da legislação específica e devem visar a correta integração desta infraestrutura na paisagem envolvente, através da implementação de cortinas de vegetação, salvaguardando as disposições legais em matéria de segurança contra riscos de incêndio.
- 2 -Nas áreas de proteção do tipo II do PNSAC, é interdita a implementação de novas linhas aéreas, com exceção das que resultem da correção de traçados.
Artigo 103.º — Rede elétrica
Vigente desde: 24/09/2025