- 1 -O Plano é executado através de planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução, mediante os sistemas de execução previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e atendendo aos objetivos programáticos estabelecidos no n.º 1 do artigo 116.º, ou de operações urbanísticas avulsas no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação.
- 2 -Para efeito da execução do Plano pelo sistema de cooperação e do sistema de imposição administrativa, a Câmara Municipal poderá delimitar Unidades de Execução (UE), que correspondam na totalidade ou em parte à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG), ou a outras áreas que se entendam como necessárias e oportunas.
- 3 -As unidades de execução que a Câmara Municipal venha a delimitar devem assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar as áreas a afetar a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, passando a incluir a definição de parâmetros para o dimensionamento de áreas destinadas à construção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.
- 4 -No sistema de iniciativa dos interessados, a execução do plano é promovida pelos proprietários ou pelos titulares de outros direitos reais relativos a prédios abrangidos no plano, por meio de operações urbanísticas relativas a obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação de edificações, operações de loteamento, operações urbanísticas de impacte urbanístico relevante ou de edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento ficando estes obrigados a prestar ao município a compensação devida, de acordo com as regras estabelecidas no plano ou em regulamento municipal.
Artigo 116.º — Formas e instrumentos de execução
Vigente desde: 24/09/2025