- 1 -Todas as novas edificações terão de disponibilizar, dentro da parcela, lote ou prédio, ou das partes comuns privadas, quando existam, lugares de estacionamento de veículos automóveis para uso privado dos ocupantes do edifício ou suas frações, devendo ainda garantir a criação de espaços para estacionamento de utilização pública, conforme disposições do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento a considerar em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, nomeadamente os novos edifícios e as obras de ampliação e de alteração de edifícios existentes, encontram-se definidos em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável, constituem exceção ao n.º anterior:
- a)As operações urbanísticas a efetuar em qualquer categoria de espaço, sempre que se revele inviável e seja tecnicamente justificado por razões de topografia, inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção ou salvaguarda do património edificado;
- b)As alterações de uso de edifícios existentes para comércio e serviços com área de construção inferior a 500 m2;
- c)A criação de estacionamento público em operações urbanísticas que não integrem operações de loteamento, em casos devidamente justificados e após deliberação do executivo;
- 3 -O dimensionamento do estacionamento deve garantir o n.º de lugares de estacionamento previstos em legislação específica para pessoas com mobilidade condicionada.
- 4 -Os parâmetros de dimensionamento dos arruamentos públicos no solo urbano, sempre que seja possível o cumprimento e não integrem os sistemas da hierarquia funcional definidos para a Rede Rodoviária, são os constantes no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, ou em legislação que os substitua.
- 5 -Os parâmetros de dimensionamento a aplicar nas restantes operações urbanísticas previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, nomeadamente nas operações de impacte semelhante a loteamento e outras operações, encontram-se definidos em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Artigo 115.º — Parâmetros de dimensionamento de estacionamento
Vigente desde: 24/09/2025