- 1 -Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos entre os diversos proprietários, decorrentes da execução do Plano.
- 2 -Os critérios de perequação compensatória previstos no presente Regulamento estabelecem as opções fundamentais para a área territorial do Município em matéria perequativa.
- 3 -O princípio da perequação compensatória previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial deve ser concretizado diretamente nas áreas sujeitas a planos de urbanização, planos de pormenor ou unidades de execução e indiretamente para todo o território municipal através de taxas urbanísticas, cedências, compensações e incentivos.
- 4 -Os mecanismos de perequação a aplicar nos planos de urbanização, planos de pormenor ou nas unidades de execução a delimitar são o índice de cedência média, a repartição dos custos de urbanização ou a compra e venda, nos termos fixados no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 118.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 24/09/2025