- 1 -O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto das causas de indeferimentos dos pedidos de licenciamento legalmente previstas, quando houver lugar no quadro do presente Regulamento ao licenciamento ou autorização para construção de novos edifícios ou para alterar os usos de outros preexistentes, as infraestruturas necessárias ficarão a cargo do interessado.
- 3 -Para as edificações existentes é admitida a manutenção do uso existente à data da entrada em vigor do presente Regulamento, ou alteração para os usos definidos nas categorias e subcategorias de espaço em que se insere.
- 4 -São admitidas obras de ampliação de edifícios existentes tendo em vista a manutenção ou alteração de uso em respeito pelo disposto no n.º anterior.
- 5 -São permitidas instalações de infraestruturas de produção de energias renováveis em solo rústico, sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares em vigor, exceto nas subcategorias em que tal seja expressamente proibido.
- 6 -As edificações associadas às utilizações permitidas em solo rústico devem observar as seguintes disposições:
- a)Acessos viários com perfil e pavimento adequado à utilização pretendida, de acordo com o definido no RMUE;
- b)Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e o seu tratamento, bem como drenagem de águas pluviais e abastecimento de energia elétrica, assegurado por sistemas autónomos, cuja construção, manutenção e funcionamento são a cargo dos interessados, salvo se existirem redes públicas com capacidade de integração, garantindo a não sobrecarga das redes;
- c)Nas áreas localizadas sobre o Maciço Calcário Estremenho, é exigido o encaminhamento das águas residuais para a rede de saneamento ou, na inexistência, a obrigatoriedade de utilização de fossas estanques, não sendo autorizadas fossas com poço absorvente;
- d)Efluentes líquidos domésticos tratados por sistemas autónomos, sem o qual não podem ser lançados para as redes de drenagem naturais;
- e)Efluentes líquidos provenientes de atividades agropecuárias e pecuárias e unidades industriais objeto de tratamento bacteriológico e químico devem ser objeto de tratamento adequado segundo as melhores técnicas disponíveis, sem o qual não podem ser lançados para as redes de drenagem natural;
- f)Explorações pecuárias e agropecuárias, unidades industriais e de armazenamento e outras instalações de uso não residencial devem garantir uma correta inserção na envolvente, por forma a adequar o impacte visual das edificações à paisagem, de acordo com a avaliação do projeto por parte da autarquia, a garantir o mínimo de impacte ambiental, através do adequado tratamento de efluentes pecuários, e a assegurar o mínimo de impacte social, com a redução de libertação a nível de odores.
- 7 -As novas edificações em solo rústico, fora dos Aglomerados Rurais, Áreas de Edificação Dispersa, Espaços de Atividades Industriais, Espaços de Ocupação Turística, Espaços destinados a Equipamentos e Espaços destinados a Infraestruturas e Outras Estruturas, definidos na Planta de Ordenamento, terão de salvaguardar as distâncias de afastamento à estrema definidas na legislação em vigor.
- 8 -As edificações de apoio às atividades agrícolas e pecuárias devem ter um afastamento à estrema da parcela, quando confinante à de outro proprietário, cujo valor deverá ser, no mínimo, igual à sua altura máxima, exceto quando a parcela confinante permita o encurtamento dessa distância.
- 9 -Em solo rústico são interditas operações de loteamento, com exceção de operações de loteamento para instalação de empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor.
- 10 -É permitida a pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos viáveis, sempre que permitida na categoria de espaço abrangida.
- 11 -Independentemente do modo de fixação ao solo e desde que não impliquem a impermeabilização permanente do solo, é permitida a instalação de estufas para a produção de culturas agrícolas, diretamente no solo ou por hidroponia, devendo, quando confinem com parcela de outro proprietário, assegurar um afastamento mínimo à estrema igual à altura máxima da estufa, exceto quando a outra parte autorize expressamente o encurtamento dessa distância. Com exceção das edificações associadas ao funcionamento das estufas, que devem respeitar os limites impostos em cada subcategoria de solo para edificações de apoio às atividades agrícolas e/ou florestais, as estufas não são computáveis para efeitos do respetivo índice máximo de ocupação.
- 12 -No caso de descoberta de eventuais cavidades (grutas) ou vestígios geológicos/geomorfológicos, como por exemplo icnitos de dinossáurios, que possam ser postos a descoberto decorrentes de trabalhos de movimentação de terras, deverá ser dado conhecimento à Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza.
- 13 -No solo rústico, as normas dos usos e a ocupação são cumulativas, aplicando-se a mais restritiva.
Artigo 13.º — Condições gerais de uso e ocupação
Vigente desde: 24/09/2025