Nas áreas de margens do curso de água em que a utilização do solo seja para fins agrícolas ou florestais é condicionada à proteção das galerias ripícolas, mantendo uma margem mínima com a largura legalmente estabelecida, podendo ir até aos 20 m medidos na perpendicular ao eixo do curso de água.
Artigo 14.º — Condições específicas de ocupação florestal e agrícola
Vigente desde: 24/09/2025