Sem prejuízo das disposições do presente regulamento, são interditos os seguintes atos, ações e atividade:
- a)A realização de operações de loteamento;
- b)A instalação ou ampliação depósitos de resíduos, anteriormente designados de ferro-velho, de sucata e de veículos em fim de vida ou de outros resíduos sólidos, enquadrados no respetivo regime jurídico, bem como resíduos de construção e demolição, que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água;
- c)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, com exceção dos previstos nos planos de pedreira ou em outros projetos aprovados pelo ICNF, I. P.;
- d)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 fora dos espaços de atividades económicas, exceto nos anexos de pedreiras, nos quais se permite a instalação de estabelecimentos industriais de tipo 2;
- e)A instalação e atividade de explorações pecuárias em regime de produção intensiva, designadamente suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares, exceto as legalmente existentes;
- f)A instalação de novos povoamentos florestais com sistemas de produção lenhosa intensiva com rotações inferiores a 12 anos;
- g)A abertura ou ampliação de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer melhoramento das vias existentes com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, exceto os casos previstos no Plano Rodoviário Nacional e demais estradas que se mantêm sob a jurisdição da entidade tutelar, e nas intervenções enquadradas no âmbito do Artigo 18.º
- h)A instalação e a ampliação de empreendimentos turísticos não reconhecidos como empreendimentos de turismo de natureza conforme estabelecido no Artigo 21.º;
- i)A realização de obras de construção em terrenos com declive superior a 25 %, com exceção das explorações de revelação e aproveitamento de massas minerais;
- j)A instalação de explorações de revelação e aproveitamento de massas minerais industriais destinadas à produção de materiais destinados à construção civil e obras públicas, nomeadamente britas, sendo admissível a ampliação das explorações já existentes e licenciadas, sujeita a parecer do ICNF, I. P.;
- k)A instalação e ampliação de explorações de revelação e aproveitamento de massas minerais nos locais de ocorrência da Arabis sadina;
- l)A instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo seja unicamente injetar eletricidade para a rede, com exceção da UPAC no âmbito dos atos e atividades admitidos.