Sem prejuízo das disposições do presente Regulamento, são condicionados a parecer vinculativos do ICNF, I. P., os seguintes atos, ações e atividades:
- a)Obras de demolição;
- b)A edificação de infraestruturas, estruturas conexas e equipamentos da rede de abastecimento de água e de saneamento básico;
- c)A construção e alteração de muros de pedra seca;
- d)A instalação de reservatórios estanques de água para supressão de incêndios, quando previstos em programa sub-regional de ação de gestão integrada de fogos rurais;
- e)A edificação de anexos de pedreira no âmbito das explorações de revelação e aproveitamento de massas minerais devidamente licenciadas;
- f)A edificação de equipamentos de lazer, recreio e animação turística, destinados ao usufruto e estudo dos valores naturais, que visem melhorar as condições de visitação, com o menor impacte possível sobre os valores naturais existentes, devendo ser utilizadas, preferencialmente, construções amovíveis e ligeiras, incluindo observatórios, sinalização e passadiços;
- g)As obras e intervenções de recuperação ou alteração da rede de drenagem natural e obras de regularização de cursos de água, desde que associados a atos e atividades previamente autorizados ou com parecer favorável do ICNF, I. P., I. P., e a ações de conservação da natureza, em situações excecionais e devidamente justificadas.
- h)No âmbito dos atos, ações e atividades admitidos nas áreas sujeitas a regime de proteção, condiciona-se a parecer do ICNF, I. P.,
- i)As correções de traçado das estradas existentes que visem a resolução de casos que afetem a segurança de pessoas e bens, podendo ser excedidos os limites de largura definidos para cada regime de proteção, bem como o respetivo traçado, em situações devidamente justificadas e na ausência de alternativa;
- ii)As intervenções em construções legalmente existentes, que decorram da necessidade de adequação a limiares exigidos por legislação específica.
- iii)As obras de edificação de estruturas de apoio à produção pecuária extensiva, nomeadamente salas de ordenha, estábulos, em que pode ser excecionado o cumprimento dos parâmetros estabelecidos na NE.10, por forma a dar cumprimento aos encabeçamentos de CN/hectares de superfície forrageira admitidas em produção extensiva de acordo com o definido nas Normas de Gestão do Regulamento de Gestão do PNSAC.