- 1 -O princípio geral de qualquer edificação ou infraestrutura a construir ou ampliar deve observar as seguintes diretrizes:
- a)Arquitetura integrada e harmoniosa com as características paisagísticas e culturais da região, de modo a contribuir para um reforço da identidade local e regional;
- b)Contenção da edificação isolada e do fracionamento da propriedade e a racionalização das operações de infraestruturação urbanística;
- c)Ordenamento das infraestruturas e atividades suscetíveis de gerar impactes negativos, condicionando-as ao cumprimento de medidas de minimização dos impactes;
- d)Manutenção, requalificação e recuperação das construções e infraestruturas tradicionais, bem como dos seus núcleos, assegurando a sua integração funcional, estética, ambiental e paisagística, e a promoção de edifícios energeticamente mais eficientes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas categorias e subcategorias do ordenamento do solo rústico, a realização de quaisquer obras de edificação, devem observar as seguintes disposições:
- a)As tipologias arquitetónicas das edificações devem prosseguir a integração harmoniosa nos parâmetros da arquitetura local, sem a utilização de técnicas construtivas, volumes, materiais, elementos decorativos ou cores que constituam um impacto visual negativo ou dissonante na paisagem do PNSAC.;
- b)As edificações, tanto ao nível da implantação como da volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, garantindo a orientação solar e a configuração apropriadas ao conforto térmico e eficiência energética mais eficazes, não se devendo localizar em locais de menor aptidão construtiva;
- c)Os muros e as vedações de comprimento superior a 500 m contínuos devem ser construídos de forma a assegurar a conectividade da fauna terrestre e possuir uma boa integração paisagística, com exceção de barreiras de proteção às rodovias, dos parques zoológicos, bem como de outros equipamentos que requeiram áreas fechadas;
- d)O tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, pautado por objetivos de conservação da natureza, que deverá ter em conta a estabilização de terras, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural, a redução dos impactes visuais negativos, bem como a manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes, quando representativas da flora do PNSAC;
- e)Deve ser assegurado que durante a execução das obras serão tomadas as medidas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes, incluindo a localização do estaleiro e acessos;
- f)As habitações isoladas, as edificações afetas a empreendimentos turísticos e outras construções que produzam efluentes suscetíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água, devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, serem dotados de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Programa e da legislação em vigor;
- g)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nas categorias e subcategorias do ordenamento do solo rústico, a realização de quaisquer obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração de apoios às atividades agrícolas, florestais e pecuárias e de estruturas de produção destinadas às referidas atividades devem observar as seguintes disposições:
- a)As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)A necessidade da edificação tem de ser justificada, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função, ou então por projetos que visem promover a manutenção dos sistemas agrícolas de elevado valor natural, a qual deve ser assegurada através do pastoreio extensivo com caprinos e ovinos;
- c)Não podem ser edificadas novas caves nem ampliadas as caves existentes;
- d)A altura da edificação é de 3,5 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;
- e)A área de implantação máxima dos apoios às atividades agrícolas, florestais e pecuárias:
- f)Nos Espaços Florestais de Conservação tipo I é de 50 m2, exceto nas situações previstas no Artigo 18.º;
- g)Nas restantes áreas é de 12 m2, definidas em construções amovíveis e ligeiras.
- h)Nos Espaços Florestais de Conservação tipo I e nos Espaços Agrícolas de Produção tipo I a área de implantação das estruturas de produção de apoio às atividades agrícola, florestal e pecuária, designadamente estufas, estufins e outras estruturas de produção agrícola em microclima controlado, bem como estábulos, não pode exceder 20 % da área da parcela que esteja submetida as categorias de espaço;
- i)O número de pisos não pode ser superior a 1.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nas categorias e subcategorias do ordenamento do solo rústico, a realização de quaisquer obras de ampliação e de construção de edificações devem observar as seguintes disposições:
- a)As obras de construção destinadas as habitações, com exceção dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, podem ser admitidas desde que destinadas a Habitação para residência própria e permanente dos agricultores e desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
- i)A dimensão mínima da parcela seja de 40 000 m2;
- ii)O requerente comprove por declaração confirmada pelos serviços públicos competentes, que é agricultor, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 5.º, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde pretende localizar a habitação e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;
- iii)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
- iv)O ónus referido no ponto anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente;
- v)A área máxima de implantação é de 200 m2.
- b)São admitidos estabelecimentos industriais do tipo 3, desde que a área do prédio seja igual ou superior a 4 ha;
- c)Às obras de construção destinadas a empreendimentos turísticos não é aplicada a parcela mínima do prédio;
- d)A área máxima de implantação para empreendimentos turísticos é de 500 m2;
- e)Os equipamentos de utilização coletiva existentes, os estabelecimentos industriais tipo 3 existentes e os depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível existentes podem sofrer uma ampliação da área de construção até 50 % da implantação inicial, exceto nas situações previstas no Artigo 18.º, quando aplicável;
- f)As edificações não podem ter caves;
- g)Não pode haver aumento do número de pisos, com exceção dos que resultem do aproveitamento de declive existente no terreno;
- h)Só pode haver um pedido de ampliação durante o período de vigência do PEPNSAC, exceto nas situações previstas no Artigo 18.º;
- i)À exceção das situações previstas Artigo 18.º, não são permitidas obras de ampliação que incidam sobre construções existentes com área de implantação e altura da edificação iguais ou superiores aos valores indicados nos números anteriores.
- a)As obras de construção destinadas as habitações, com exceção dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, podem ser admitidas desde que destinadas a Habitação para residência própria e permanente dos agricultores e desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
Artigo 20.º — Edificações e infraestruturas
Vigente desde: 24/09/2025