- 1 -A instalação de novas explorações de aproveitamento de massas minerais, deverá proceder previamente ao licenciamento de prospeção e pesquisa conforme estabelecido no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras, conforme legislação em vigor, na sua redação atual, cumprindo ainda os requisitos estabelecidos no Regulamento de Gestão do PNSAC;
- 2 -A ampliação das explorações de massas minerais nos Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola tipo I é admitida, desde que se garanta a recuperação de área degradada da mesma exploração com o dobro da dimensão pretendida para a ampliação.
- 3 -A instalação de explorações de revelação e aproveitamento de massas minerais nas nos Espaços Agrícolas de Produção tipo I e nos Espaços Florestais de Conservação tipo I pode ser autorizada, a partir da recuperação da área licenciada ou de outra área degradada de igual dimensão, independentemente da sua localização ou de outras áreas que sejam objeto de um projeto de requalificação no âmbito de ações de conservação da natureza, incluindo a geodiversidade, que garantam, a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, e que obtenha parecer favorável do ICNF, I. P.
- 4 -A ampliação das explorações de massas minerais nos Espaços Agrícolas de Produção tipo I e nos Espaços Florestais de Conservação tipo I é admitida, a partir da recuperação da área licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização ou de outras áreas que sejam objeto de um projeto de requalificação no âmbito de ações de conservação da natureza, incluindo a geodiversidade, que garantam a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, e que obtenha parecer favorável do ICNF, I. P. devendo obedecer aos seguintes termos:
- a)O aproveitamento de massas minerais com área licenciada superior a 1 ha, até 10 % da área licenciada à data da entrada em vigor do PEPNSAC, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
- b)O aproveitamento de massas minerais com área licenciada inferior ou igual a 1 ha, até 15 % da área licenciada à data da entrada em vigor do PEPNSAC, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
- c)As ampliações de explorações de aproveitamento de massas minerais podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nos números anteriores.
Artigo 19.º — Explorações de revelação e aproveitamento de massas minerais
Vigente desde: 24/09/2025