- 1 -As áreas de baixas aluvionares representadas na Planta de Ordenamento correspondem à delimitação que se encontra cartografada no Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, tendo sido retiradas as áreas que se sobrepõem a Perímetros Urbanos, Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa.
- 2 -Estas zonas estão na sua maioria integradas em solos da Reserva Agrícola Nacional, são em grande parte coincidentes com as áreas da Reserva Ecológica Nacional da tipologia Zonas Ameaçadas pela Cheias e integram as principais áreas de galeria ripícola.
- 3 -Nas áreas de baixa aluvionar identificadas na Planta de Ordenamento, é interdita a construção de novas edificações, excecionando as seguintes situações, desde que permitidas na respetiva categoria de espaço subjacente e tendo em consideração os parâmetros definidos nessa mesma categoria de espaço:
- a)Edificações que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração agrícola a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;
- b)Pequenas infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico;
- c)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- d)Infraestruturas públicas, desde que não exista alternativa de localização fora dessas áreas.
- 4 -Excecionalmente admite-se a ampliação de edificações existentes, desde que comprovada a sua necessidade por questões de estrito cumprimento da legalidade ou de funcionalidade, para as seguintes ocupações e utilizações, desde que permitidas na respetiva categoria de espaço subjacente e tendo em consideração os parâmetros definidos nessa mesma categoria de espaço:
- a)Edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais, agropecuárias, agroflorestais, silvopastoris ou aquícolas;
- b)Estufas;
- c)Equipamentos de potencial ecológico, designadamente produtores de energias renováveis;
- d)Equipamentos de utilização coletiva e/ou infraestruturas de apoio à vertente de animação turística e de recreio e lazer ou atividades ambientais;
- e)Habitação para residência própria e permanente dos agricultores, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, desde que a parcela em causa garanta o acesso viário público;
- f)Empreendimentos Turísticos Isolados;
- g)Atividades industriais, apenas nos casos em que se relacione com atividades agropecuárias ou agroflorestais;
- h)Estabelecimentos comerciais e/ou de restauração ou de bebidas associados à divulgação dos produtos tradicionais;
- i)Instalações para operadores de gestão de resíduos de origem agrícola e/ou florestal, restringindo-se a instalação de estabelecimentos industriais que possam estar associados àqueles operadores, a casos excecionais, desde que devidamente comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;
- j)Arborização e rearborização com espécies de árvores florestais e modelos de silvicultura que constem do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo.
- 5 -Nas áreas de baixa aluvionar é admissível a alteração de uso das edificações existentes, atendendo aos usos indicados nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 deste artigo.
Artigo 23.º — Áreas de baixas aluvionares
Vigente desde: 24/09/2025