- 1 -São áreas com recursos geológicos já identificados, que correspondem às áreas prioritárias para expansão dos espaços de exploração legalmente existentes e instalação de novas explorações, face ao reconhecido interesse em termos da existência do recurso geológico e da sua importância no contexto da economia regional.
- 2 -Até que surjam pretensões para a instalação de explorações de massas minerais nestas áreas, e após a sua exploração e recuperação paisagística, aplica-se o disposto para as categorias de espaço de solo rústico abrangidas por esta delimitação, salvo se outras soluções forem aprovadas pelas entidades competentes.
- 3 -Nas áreas complementares devem observar-se as seguintes disposições:
- a)Deve ser impedida a instalação de qualquer tipo de infraestrutura que possa inviabilizar a futura exploração dos recursos geológicos aí existentes;
- b)A exploração dos recursos geológicos aí existentes só poderá ter lugar após a realização de um plano de pormenor que permita a compatibilização da atividade extrativa com a salvaguarda dos valores ambientais, em consonância com o PNSAC.
- 4 -Nas áreas complementares, quando estes passarem a exploração efetiva, devem observar-se as disposições definidas para os Espaços de Exploração Consolidada.
Artigo 24.º — Áreas complementares de exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 24/09/2025