- 1 -Nos Espaços Agrícolas de produção de tipo I, para além do disposto no Artigo 17.º, são ainda interditos os seguintes atos, ações e atividades:
- a)A realização de obras de construção, com exceção do previsto no Artigo 18.º e nos usos e ocupações condicionados a parecer do ICNF, I. P.;
- b)A instalação de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;
- c)A instalação de estaleiros permanentes e temporários;
- d)A ampliação de infraestruturas de aproveitamento energético.
- 2 -Nos Espaços Agrícolas de produção de tipo I, para além do disposto no Artigo 18.º, são ainda admitidos, condicionados a parecer do ICNF, I. P., os seguintes atos, ações e atividades:
- 3 -A realização de obras de edificação de apoios às atividades agrícolas, florestais e pecuárias, nos termos do n.º 2 do Artigo 20.º
- 4 -A realização de obras de edificação de estruturas de produção de apoio às atividades agrícola, florestal e pecuária, designadamente estufas, estufins e outras estruturas de produção agrícola em microclima controlado, bem como estábulos, nos termos do n.º 3 do Artigo 20.º;
- 5 -A realização de obras de ampliação, de alteração e de reconstrução das construções existentes destinadas aos seguintes fins:
- a)Habitação de acordo, com o previsto no n.º 4 do Artigo 20.º;
- b)Empreendimentos turísticos, de acordo com o previsto no n.º 4 do Artigo 20.º e no Artigo 21.º;
- c)Equipamentos de utilização coletiva existentes, nos termos do n.º 4 do Artigo 20.º;
- d)Estabelecimentos industriais do tipo 3, nos termos do n.º 4 do Artigo 20.º .
- 6 -A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer melhoramento das vias existentes até 5 m de largura, contabilizando a plataforma e as bermas, exceto se enquadradas nas ações previstas nos instrumentos de planeamento do sistema de gestão integrada de fogos rurais, desde que não haja afetação de espécies com estatuto de proteção elevado, ficando, neste âmbito, sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P., sendo no entanto interdita a abertura de novas estradas, caminhos ou acessos quando se trate de atividade florestal de produção ou a prática de qualquer atividade de animação turística e atividades de lazer;
- 7 -As edificações de apoio à utilização dos recursos hídricos, nomeadamente a abertura de poços, furos e instalação de captações de água superficiais ou subterrâneas e outras, desde que associadas a atos e atividades previamente autorizados ou com parecer favorável do ICNF, I. P.
- 8 -A instalação de projetos de irrigação;
- 9 -A realização de obras de ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível, de acordo com o disposto do n.º 4 do Artigo 20.º;
- 10 -Alteração de uso das construções existentes;
- 11 -A instalação, substituição e ampliação de infraestruturas de gás natural ou de telecomunicações, desde que a instalação das infraestruturas no subsolo seja efetuada ao longo da rede viária existente;
- 12 -A instalação de infraestruturas de transporte e distribuição de energia elétrica;
- 13 -A instalação e ampliação de explorações de revelação e aproveitamento de massas minerais nos termos definidos nos Artigo 19.º e Artigo 26.º
Artigo 29.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 24/09/2025