- 1 -Nos Espaços Agrícolas de Produção de tipo II, para além das atividades agrícolas, são admitidos como usos compatíveis e complementares:
- a)Habitação para residência própria e permanente dos agricultores e desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
- i)A dimensão mínima da parcela seja de 40 000 m2;
- ii)O requerente comprove por declaração confirmada pelos serviços públicos competentes, que é agricultor, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 5.º, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde pretende localizar a habitação e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;
- iii)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
- iv)O ónus referido no ponto anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
- b)Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridas as seguintes disposições:
- i)A sua localização exija proximidade à matéria-prima ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;
- ii)Tratamento de efluentes líquidos e infraestruturas a cargo do requerente.
- d)Explorações pecuárias e agroflorestais similares, desde que cumpridas as seguintes disposições, exceto para detenção caseira de espécies pecuárias:
- i)Constituição de cortinas arbóreas com uma faixa mínima de 5 m em torno da instalação e outros conjuntos arbóreo-arbustivos que contribuam para reduzir o impacto visual dos volumes construídos, desde que cumulativamente cumpram a legislação em vigor referente ao Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
- ii)As áreas de implantação devem estar de acordo com as necessidades reais de exploração, a serem atestadas pela entidade competente;
- iii)Distância mínima de 500 m a áreas qualificadas como Perímetros Urbanos, Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa, bem como a captações de água, linhas de água, imóveis classificados ou em vias de classificação, edifícios públicos, edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística preexistentes, podendo o distanciamento ser inferior, desde que devidamente justificado no plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente, ou por acordo de proprietários.
- e)Empreendimentos Turísticos Isolados e Núcleos de Desenvolvimento Turístico, de acordo com o definido no Artigo 90.º e Artigo 91.º;
- f)Equipamentos de utilização coletiva e/ou infraestruturas de apoio à vertente de animação turística e de recreio e lazer relacionados com as atividades agrícolas e florestais ou os destinados à ampliação de cemitérios;
- g)Estabelecimentos de restauração ou de bebidas;
- h)Estufas;
- i)Operadores de gestão de resíduos.
- a)Habitação para residência própria e permanente dos agricultores e desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
- 2 -Os Espaço Agrícolas de Produção admitem ainda a arborização e rearborização, privilegiando espécies florestais e modelos de silvicultura que constem do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo ou em instrumento correspondente.
- 3 -É permitida a pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos em áreas abrangidas por Espaços Potenciais.
Artigo 31.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 24/09/2025