1 - Nos Espaços Agrícolas de Produção de tipo II devem respeitar-se as condicionantes legais em vigor e o disposto no presente artigo.
2 - A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes na tabela seguinte, cumpridos cumulativamente:
Tabela 1: Regime de edificabilidade nos Espaços Agrícolas de Produção de tipo II
Usos
Dimensão Mínima da Parcela (m2)
Altura máxima da fachada e n.º máximo de pisos (1)
Área de construção máxima (m2)
Índice de ocupação máximo (%)
Habitação
40 000
8 m e 2 pisos
500
-
Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais
a existente
8 m e 2 pisos
500
5
Estabelecimentos industriais
20 000
10 m e 2 pisos
5000
-
Explorações pecuárias e agroflorestais similares e detenção caseira de espécies pecuárias
a existente
8 m e 2 pisos
1 000
5
Empreendimentos turísticos e Núcleos de Desenvolvimento Turístico
Aplica-se o disposto no Artigo 90.º e Artigo 91.º
Equipamentos de apoio à vertente de animação turística e de recreio e lazer
a existente
4,5 m e 1 piso
100
_
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas
a existente
8 m e 2 pisos
250
_
Estufas
a existente
12 m
_
_
Operadores de gestão de resíduos
20 000
8 m e 2 pisos
-
50
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis, de ordem tecnológica e produtiva.
3 - A ampliação de edificações existentes legalmente construídas fica sujeita aos parâmetros definidos nos n.os anteriores para as utilizações previstas, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos, e para a altura da fachada, se superior ao parâmetro a aplicar.
4 - No caso de obras de ampliação de unidades industriais existentes, incluindo as abrangidas pelo disposto no artigo 131.º, é permitido o acréscimo necessário para suprir os objetivos, desde que comprovado tecnicamente e autorizado pela entidade competente.