- 1 -Nos Espaços Florestais de Produção só são permitidas ações de arborização e rearborização florestal cujas técnicas não degradem os recursos naturais, devendo ser privilegiada a produção florestal de acordo com as orientações estabelecidas nas sub-regiões homogéneas Floresta do Oeste Interior e Charneca Margem Direita do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo.
- 2 -São utilizações compatíveis com as áreas florestais de produção:
- a)Atividades agrícolas;
- b)Edificações de apoio às atividades florestais, agrícolas, agropecuárias, agroflorestais e silvopastoris, desde que devidamente justificadas;
- c)Estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas, silvícolas e florestais;
- d)Equipamentos de utilização coletiva e/ou infraestruturas de apoio à vertente de animação turística e de recreio e lazer relacionados com as atividades agrícolas e florestais ou os destinados à ampliação de cemitérios;
- e)Empreendimentos Turísticos Isolados e Núcleos de Desenvolvimento Turístico, de acordo com o definido aplica-se o disposto no Artigo 90.º e Artigo 91.º;
- f)Obras de ampliação, recuperação e alteração de edifícios existentes legalmente construídos.
- 3 -Os projetos de explorações agropecuárias e similares de uso intensivo referidas no n.º 2 do presente artigo, ficam sujeitos, sem prejuízo dos parâmetros urbanísticos estabelecidos, ao cumprimento de uma distância mínima de 500 m a áreas qualificadas como Perímetros Urbanos, Aglomerados Rurais, Áreas de Edificação Dispersa, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos e equipamentos de apoio à vertente de animação turística e de recreio e lazer, podendo-se admitir a localização a distâncias inferiores se devidamente justificada no plano de exploração.
- 4 -É permitida a pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos em áreas abrangidas por Espaços Potenciais.
Artigo 35.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 24/09/2025