1 - A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes na tabela seguinte, cumpridos cumulativamente:
Tabela 2: Regime de edificabilidade nos Espaços Florestais de Produção
Usos
Dimensão mínima da parcela (m2)
Altura máxima da fachada e n.º máximo de pisos (1)
Área de construção máxima (m2)
Índice máximo de impermeabilização (%)
Edificações de apoio às atividades florestais, agrícolas, agropecuárias, agroflorestais e silvopastoris
A existente
10 m e 2 pisos
1000
20
Estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas, silvícolas e florestais
A existente
10 m e 2 pisos
2000
40
Equipamentos e/ou infraestruturas de apoio à vertente de animação turística e de recreio e lazer
A existente
8 m e 2 pisos
1000
40
Empreendimentos turísticos e Núcleos de Desenvolvimento Turístico
Aplica-se o disposto no Artigo 90.º e Artigo 91.º
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais de ordem tecnológica e produtiva.
2 - A ampliação de edificações existentes legalmente construídas fica sujeita aos parâmetros definidos no n.º anterior para as utilizações previstas, exceto para a dimensão mínima da parcela, que é a existente para todos os usos, e para a altura da fachada, se superior ao parâmetro a aplicar.
3 - No caso de obras de ampliação de unidades industriais existentes, incluindo as abrangidas pelo disposto no artigo 131.º, é permitido o acréscimo necessário para suprir os objetivos, desde que autorizado pela entidade competente.