- 1 -Nos Espaços Florestais de Conservação de tipo I, para além do disposto no Artigo 17.º, é ainda interdita a ampliação de infraestruturas de aproveitamento energético.
- 2 -Nos Espaços Florestais de Conservação de tipo I são, para além do disposto no Artigo 18.º Artigo 17.º , são ainda condicionados a parecer do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
- a)A realização de obras de construção, de reconstrução, de alteração e de ampliação ou impermeabilização do solo, destinadas aos seguintes fins:
- i)Habitação de acordo, com o previsto do n.º 4 do Artigo 20.º;
- ii)Empreendimentos turísticos, de acordo com o previsto do n.º 4 do Artigo 20.º e no Artigo 21.º;
- iii)Equipamentos de utilização coletiva existentes, nos termos do n.º 4 do Artigo 20.º;
- iv)Estabelecimentos industriais do tipo 3, nos termos do n.º 4 do Artigo 20.º
- b)A realização de obras de edificação de apoios às atividades agrícolas, florestais e pecuárias, nos termos do n.º 3 do Artigo 20.º;
- c)A realização de obras de edificação de estruturas de produção de apoio às atividades agrícola, florestal e pecuária, designadamente estufas, estufins e outras estruturas de produção agrícola em microclima controlado, bem como estábulos, nos termos do n.º 3 do Artigo 20.º;
- d)A instalação e a ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível, de acordo com o disposto do n.º 4 do Artigo 20.º;
- e)Abertura e ampliação de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer melhoramento das vias existentes até um máximo de 7 m de largura, incluindo plataforma, passeios e bermas, exceto se enquadradas nas ações previstas nos instrumentos de planeamento do sistema de gestão integrada de fogos rurais, desde que não haja afetação de espécies com estatuto de proteção elevado, ficando, neste âmbito, sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P., sendo no entanto interdita a abertura de novas estradas, caminhos ou acessos quando se trate de atividade florestal de produção ou a prática de qualquer atividade de animação turística e atividades de lazer;
- f)A instalação de projetos de irrigação;
- g)A instalação de estaleiros permanentes e temporários;
- h)As edificações de apoio à utilização dos recursos hídricos, nomeadamente a abertura de poços, furos e instalação de captações de água superficiais ou subterrâneas e outras, desde que associadas a atos e atividades previamente autorizados ou com parecer favorável do ICNF, I. P.;
- i)A instalação, substituição e ampliação de infraestruturas de gás natural, de telecomunicações e de produção, distribuição e transporte de energia elétrica;
- j)Alteração de uso das construções existentes.
- a)A realização de obras de construção, de reconstrução, de alteração e de ampliação ou impermeabilização do solo, destinadas aos seguintes fins:
- 3 -A instalação e ampliação de explorações de revelação e aproveitamento de massas minerais, nos termos definidos nas Artigo 19.º e Artigo 26.º
Artigo 38.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 24/09/2025