- 1 -O presente Plano integra e articula as orientações estabelecidas pelos programas territoriais de âmbito nacional e regional, vigentes à data da sua elaboração.
- 2 -No concelho de Santarém encontram-se em vigor os seguintes programas e planos territoriais, que prevalecem sobre as disposições do presente Plano:
- a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro);
- b)Plano Nacional da Água (Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro);
- c)Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho;
- d)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho);
- e)Plano Rodoviário Nacional (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto);
- f)Plano de Gestão da Região Hidrográfica das Ribeiras do Tejo e do Oeste (Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pelo Decreto de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro);
- g)Plano de Gestão dos Riscos de Inundações do Tejo e Ribeiras do Oeste (Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril);
- h)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (Portaria n.º 52/2019, de 11 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2019, de 12 de abril, e pela Declaração de Retificação n.º 7-A/2022, de 4 de março, e alterado pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro);
- i)Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de agosto, retificada e parcialmente republicada pela Declaração de Retificação n.º 71-A/2009, de 2 de outubro);
- j)Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2023, de 1 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2023, de 31 de outubro).
- 3 -Enquanto não forem alterados, revistos ou suspensos, mantêm-se em vigor e prevalecem sobre as disposições do presente Plano, os planos territoriais eficazes à data da entrada em vigor deste plano, nomeadamente:
- a)Plano de Pormenor do Núcleo de Exploração de Pedreiras da Cabeça Veada (Aviso n.º 17489/2021, de 15 de setembro);
- b)Plano de pormenor de Pé da Pedreira (Aviso n.º 16394/2022, de 19 de agosto).
Artigo 4.º — Programas, planos e outros instrumentos de gestão territorial
Vigente desde: 24/09/2025