- 1 -Os Espaços Florestais de Conservação de tipo II estão condicionados às seguintes utilizações de modo a garantir a conservação de populações de espécies:
- a)Arborização e rearborização com mobilização do solo reduzida, privilegiando espécies florestais e modelos de silvicultura que constem do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo ou instrumento correspondente;
- b)Conservação e recuperação de povoamentos florestais autóctones de modo a assegurar o habitat adequado de alimentação, abrigo e reprodução das espécies da fauna, sempre que possível;
- c)Promoção da regeneração natural;
- d)Atividades de educação ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa;
- e)Agricultura como atividade complementar.
- 2 -Sem prejuízo do n.º anterior, nestas áreas são permitidos os seguintes atos e atividades:
- a)As obras de ampliação, recuperação e alteração de edifícios existentes licenciados;
- b)As edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)As infraestruturas de apoio à defesa da floresta contra incêndios;
- d)As edificações de apoio a atividades ambientais, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa;
- e)As ações de arborização com espécies indígenas e rearborização com espécies não invasoras e cujas técnicas não degradem os recursos naturais;
- f)Os Empreendimentos Turísticos Isolados, de acordo com o estipulado no Artigo 90.º e Artigo 91.º;
- g)Os equipamentos de utilização coletiva e/ou infraestruturas de apoio à vertente de animação turística e de recreio e lazer relacionados com as atividades agrícolas e florestais ou os destinados à ampliação de cemitérios.
- 3 -É permitida a ampliação de exploração de massas minerais em áreas abrangidas por Espaços Potenciais.
Artigo 40.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 24/09/2025