1 - A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita às seguintes disposições, cumpridas cumulativamente:
Tabela 5: Regime de edificabilidade nos Espaços Naturais e Paisagísticos fora do PNSAC
Usos
Dimensão Mínima da Parcela (m2)
Altura máxima da fachada e n.º máximo de pisos (1)
Área de construção máxima (m2)
Índice de ocupação máximo (%)
Infraestruturas de apoio à defesa da floresta contra incêndios
a existente
_
_
_
Empreendimentos turísticos
Aplica-se o disposto no Artigo 90.º e Artigo 91.º
Equipamentos e/ou infraestruturas de defesa ou de apoio às explorações florestais ou de apoio à vertente de animação turística e de recreio e lazer
a existente
4 m e 1 piso
100
5
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
2 - A ampliação de edifícios existentes fica sujeita aos seguintes parâmetros:
a) Altura da fachada: a existente ou até ao máximo de 4,5 m;
b) Número de pisos: 1 piso;
c) Área de construção: 200 m2;
d) Área de impermeabilização: área máxima de implantação acrescida de 20 %;
e) Índice de utilização: 0,1.
3 - É admitida a ampliação da área de impermeabilização de equipamentos de utilização coletiva existentes em 20 %.
4 - Na ampliação de unidades industriais existentes, é permitido o acréscimo necessário para suprir os objetivos, até um máximo de 20 % do índice de ocupação atual.