- 1 -Estes espaços destinam-se a indústria, armazenamento, estufas, logística, serviços e comércio relacionados com os produtos referidos no artigo anterior, podendo incluir infraestruturas e estruturas de apoio aos operadores de gestão de resíduos, bem como habitação, desde que exclusivamente destinada ao apoio do pessoal afeto à atividade.
- 2 -Nestes espaços é permitida a construção de novos edifícios, a ampliação e alteração dos edifícios existentes.
- 3 -Nestes espaços é admitida a manutenção do uso e a alteração para atividades compatíveis com o uso previsto.
- 4 -Sem prejuízo das condicionantes, é permitida a ampliação de estabelecimentos industriais legalmente existentes que não careçam de proximidade à matéria-prima.
- 5 -Nas áreas sujeitas a regime de proteção do PNSAC, a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios existentes fica condicionada a parecer da entidade competente.
- 6 -Nos Espaços de Atividades Industriais localizados sobre o Maciço Calcário Estremenho, observam-se as seguintes imposições:
- a)A correta impermeabilização das áreas edificadas, de circulação e estacionamento;
- b)A recolha das águas pluviais e seu encaminhamento para o separador de hidrocarbonetos a existir em cada lote ou parcela antes da entrada nos coletores.
Artigo 54.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 24/09/2025