1 - A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes na tabela seguinte, cumpridos cumulativamente:
Tabela 6: Regime de edificabilidade nos Espaços de Atividades Industriais
Altura máxima da fachada (1)
Índice de utilização máximo
Índice de impermeabilização máximo
Afastamentos aos limites das parcelas (2)
15
0,80
70 %
> 5 m
(1) Excetuando-se os casos tecnicamente justificados;
(2) Com exceção para as construções geminadas ou contíguas.
2 - Tem que ser garantido um adequado enquadramento paisagístico e as condições morfológicas do terreno.
3 - Os efluentes produzidos, provenientes das atividades industriais, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas e em conformidade com a legislação em vigor;
4 - A ampliação de estabelecimentos industriais existentes não pode ultrapassar os parâmetros estabelecidos na Tabela 10.