- 1 -Nestes espaços são admitidos Empreendimentos Turísticos Isolados, nomeadamente estabelecimentos hoteleiros dos grupos hotéis e pousadas, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural, admitindo-se como uso complementar, equipamentos de utilização coletiva e edificações de apoio às atividades agrícolas e silvícolas.
- 2 -São admitidos novos edifícios, bem como a ampliação, conservação, reconstrução e alteração de edifícios existentes, desde que se destinem aos usos previstos no n.º anterior ou à manutenção do uso habitacional.
- 3 -Constituem objetivos de ordenamento destes espaços a preservação da qualidade arquitetónica e ambiental, através da viabilização de usos compatíveis, condicionada à conservação, reconstrução, alteração e ampliação controladas das edificações existentes.
- 4 -Os empreendimentos turísticos devem observar o disposto no Artigo 90.º e Artigo 91.º
Artigo 57.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 24/09/2025