1 - A edificabilidade, quando permitida, de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes na tabela seguinte, cumpridos cumulativamente:
Tabela 7: Regime de edificabilidade nos Espaços de Ocupação Turística
Altura máx. da fachada e n.º máx. de pisos (1)
Índice de utilização máximo
Índice de Impermeabilização
8 m e 2 pisos (2)
0,40
40 %
(1) Com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura superior;
(2) Com exceção de estabelecimentos hoteleiros, onde são admitidos 3 pisos e uma cércea de 12 m.
2 - Estes espaços ficam ainda sujeitos às seguintes condições:
a) Apresentação de projeto de espaços exteriores para a totalidade da área não edificada;
b) Construção de acessos, percursos e áreas de estacionamento exterior em materiais permeáveis ou semipermeáveis, utilizando sempre que possível as preexistências.