- 1 -Nestes espaços são admitidos equipamentos de utilização coletiva destinados à prática de atividades de saúde, sociais, ensino, culturais, religiosas, desportivas e de recreio e lazer, podendo ainda contemplar outras funções ou usos de apoio, bem como locais de entretenimento complementares.
- 2 -É admitida a ampliação dos edifícios existentes, bem como a implementação de novos edifícios, zonas verdes, estabelecimentos de comércio, serviços ou indústrias compatíveis, de apoio aos equipamentos, nos termos do n.º anterior.
- 3 -Nas áreas sujeitas a regime de proteção do PNSAC, a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios existentes fica condicionada a parecer da entidade competente.
Artigo 60.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 24/09/2025