1 - A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes na tabela seguinte, cumpridos cumulativamente:
Tabela 8: Regime de edificabilidade nos Espaços destinados a Equipamentos
Altura máxima da fachada e n.º máximo de pisos (1)
Índice de utilização máximo
Índice máximo de impermeabilização
10 m e 2 pisos
0,50
60 %
(1) Com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores.
2 - Tem de ser garantido um adequado enquadramento paisagístico e a preservação e valorização dos valores ambientais da envolvente rural.