- 1 -Nestes espaços coexistem usos associados às atividades agrícolas, agropecuárias e silvícolas, habitação, indústria, turismo, comércio e serviços, admitindo-se um regime de edificabilidade visando sobretudo a colmatação de vazios, numa lógica de contenção da edificação que, simultaneamente, preconize a salvaguarda dos valores paisagísticos e ambientais e a produção agrícola.
- 2 -É permitida a construção nova, alteração e a ampliação de edifícios existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação;
- b)Comércio, serviços e indústria, desde que diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- c)Edificações de apoio às atividades agrícolas, agropecuárias e silvícolas;
- d)Equipamentos de utilização coletiva;
- e)Empreendimentos turísticos do tipo turismo no espaço rural, turismo de habitação, pousadas e hotéis.
- 3 -Nestes espaços deve ser garantida a infraestruturação, na inexistência de rede pública, através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis.
- 4 -Nas áreas sujeitas a regime de proteção do PNSAC, a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios existentes fica condicionada a parecer da entidade competente.
Artigo 67.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 24/09/2025