1 - A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes na tabela seguinte, cumpridos cumulativamente:
Tabela 10: Regime de edificabilidade nas Áreas de Edificação Dispersa
Usos
Altura máxima da fachada e n.º máximo de pisos (1)
Área de construção máxima (m2)
Índice de utilização máximo
Índice de ocupação máximo
Habitação
8 m e 2 pisos
-
Parcelas ≤ 150 m2 - 1
Parcelas ≤ 150 m2 - 100 % (2)
8 m e 2 pisos
350
Parcelas > 150 m2 - 0,70
-
Comércio e serviços
8 m e 2 pisos
-
Parcelas ≤ 150 m2 - 1
Parcelas ≤ 150 m2 - 100 % (2)
8 m e 2 pisos
400
Parcelas > 150 m2 - 0,70
80 %
Estabelecimentos industriais
10 m e 2 pisos
-
0,80
80 %
Edificações de apoio às atividades agrícolas, agropecuárias e silvícolas
10 m e 1 piso
600
-
-
Equipamentos de utilização coletiva
10 m e 2 pisos
-
-
70 %
Empreendimentos turísticos
Aplica-se o disposto no Artigo 90.º e Artigo 91.º
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais de ordem tecnológica e produtiva.
(2) Desde que assegurada a integração arquitetónica das construções à superfície e as regras de salubridade.
2 - A ampliação de estabelecimentos industriais legalmente existentes é admitida desde que o índice de ocupação máximo definido no n.º anterior não seja ultrapassado, à exceção das parcelas com área inferior a 150 m2, onde este índice não se aplica.