- 1 -No solo urbano deve ser promovida a contenção dos aglomerados, a qualificação do edificado e do espaço público, a eficiência energética, a acessibilidade e a sustentabilidade das infraestruturas.
- 2 -As ampliações dos estabelecimentos industriais legalmente existentes e a construção de novos estabelecimentos industriais, nas categorias de espaço em que este uso é admitido, têm que respeitar a legislação em vigor e os seguintes condicionamentos:
- a)Não podem acarretar riscos de toxicidade e perigo de incêndio e explosão;
- b)Não podem agravar, face à situação existente, as condições de circulação e de estacionamento, nem provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente fora dos limites da parcela.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor podem ser exigidos estudos de incidências ambientais.
- 4 -Sem prejuízo de legislação em vigor, são interditas as seguintes ocupações e utilizações em solo urbano:
- a)Instalações pecuárias e similares, com exceção das pecuárias de pastoreio;
- b)Instalações de operações de gestão de resíduos, exceto nas categorias de espaço onde o uso de gestão de resíduos é admitido.
- 5 -É proibido o lançamento de efluentes que contenham substâncias poluidoras diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado o seu tratamento e autorizado pelas entidades competentes sobre a matéria.
- 6 -Nas áreas localizadas sobre o Maciço Calcário Estremenho, é exigido o encaminhamento das águas residuais para a rede de saneamento ou, na inexistência desta, a obrigatoriedade de utilização de fossas estanques, não sendo autorizadas fossas com poço absorvente.
- 7 -Em solo urbano, quando admitido, são permitidas todas as tipologias de empreendimentos turísticos.
Artigo 70.º — Disposições comuns
Vigente desde: 24/09/2025