1 - A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes na tabela seguinte, cumpridos cumulativamente:
Tabela 12: Regime de edificabilidade em Espaços Habitacionais de tipo I, II e III e IV
Espaços Habitacionais
Usos admitidos
Altura máx. da fachada e n.º máx. de pisos (1)
Índice de ocupação máximo (%)
Índice de utilização máximo
Tipo I
Habitação
25 m e 6 pisos
80 % (2)
1 (3)
Comércio e Serviços
25 m e 6 pisos
40 %
0,80
Equipamentos de utilização coletiva
10 m e 2 pisos
80 %
-
Estabelecimentos industriais
12 m e 2 pisos
80 %
0,80
Tipo II
Habitação
20 m e 4 pisos
70 %
0,90
Comércio e Serviços
15 m e 4 pisos
40 %
0,80
Equipamentos de utilização coletiva
10 m e 2 pisos
80 %
-
Estabelecimentos industriais
12 m e 2 pisos
80 %
0,80
Tipo III
Perímetro Urbano de Santarém
Habitação
20 m e 4 pisos
60 %(2)
0,50 (3)
Comércio e Serviços
15 m e 3 pisos
40 %
0,80
Equipamentos de utilização coletiva
10 m e 2 pisos
80 %
-
Estabelecimentos industriais
12 m e 2 pisos
80 %
0,80
Restantes Perímetros Urbanos
Habitação
Parcelas < 200 m2
8 m e 2 pisos
100 %
1,00 (4)
Parcelas entre 200 m2 e 350 m2
8 m e 2 pisos
80 % (2)
1,00 (3)
Parcelas > 350 m2
8 m e 2 pisos
50 %
0,50
Comércio e Serviços
Parcelas < 200 m2
8 m e 2 pisos
100 %
1,00 (4)
Parcelas entre 200 m2 e 350 m2
8 m e 2 pisos
80 % (2)
1,00 (3)
Parcelas > 350 m2
8 m e 2 pisos
50 %
0,50
Equipamentos de utilização coletiva
Parcelas < 200 m2
8 m e 2 pisos
100 %
- (4)
Parcelas entre 200 m2 e 350 m2
8 m e 2 pisos
80 % (2)
- (4)
Parcelas > 350 m2
8 m e 2 pisos
80 %
- (4)
Estabelecimentos industriais
Parcelas < 200 m2
8 m e 2 pisos
80 %
1,00 (4)
Parcelas entre 200 m2 e 350 m2
8 m e 2 pisos
80 % (2)
1,00 (3)
Parcelas > 350 m2
8 m e 2 pisos
80 %
0,80
Tipo IV
Habitação
8 m e 2 pisos
50 %
0,60
Comércio e Serviços
8 m e 2 pisos
50 %
0,60
Equipamentos de utilização coletiva
8 m e 2 pisos
40 %
0,50
Estabelecimentos industriais
8 m e 2 pisos
40 %
0,50
(1) Com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura superior.
(2) Aplicar 100 % apenas nos pisos abaixo da cota de soleira e quando destinados a estacionamento ou áreas técnicas.
(3) Aplicar 1,0 nos pisos abaixo da cota de soleira e quando destinados a estacionamento ou áreas técnicas.
(4) Cumprir as regras de salubridade.
2 - Os limites estabelecidos no n.º anterior podem ser ultrapassados nos casos de novos edifícios ou ampliações de edifícios existentes nos Espaços Habitacionais, na estrita medida em que a Câmara Municipal considere que tal é imprescindível para garantir a integração urbanística, onde se aplicam os seguintes condicionamentos e parâmetros:
a) O alinhamento é o definido pelas edificações contíguas;
b) A altura máxima da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente edificada, do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na fachada que apresente características morfológicas homogéneas;
c) A profundidade máxima admissível para as empenas acima da cota de soleira é de 15 m, exceto quando existem edifícios confinantes, em que a profundidade poderá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, ou quando se destinem a estabelecimentos hoteleiros e equipamento de utilização coletiva privada ou público, onde se aplica uma empena máxima de 18 m.
3 - Os estabelecimentos industriais só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou alterado, por forma a garantir o devido isolamento e insonorização.
4 - A edificabilidade nos Espaços Habitacionais que não se encontram maioritariamente edificados e que têm alvará emitido à data da entrada em vigor do presente Regulamento, obedecem aos parâmetros máximos em vigor definidos nesse alvará de loteamento.
5 - A edificabilidade prevista para os Espaços Habitacionais pode não ser aplicável nos casos em que existam compromissos juridicamente validados e assumidos pela Câmara Municipal, antes da entrada em vigor do presente regulamento do PDM, e cuja existência não tenha sido possível incorporar no processo de revisão.