- 1 -Nestes espaços são permitidos os seguintes usos:
- a)Estabelecimentos industriais, oficinas, armazéns e logística;
- b)Comércio, a retalho e a grosso;
- c)Operações de gestão de resíduos.
- 2 -São ainda compatíveis os seguintes usos:
- a)Serviços;
- b)Grandes superfícies comerciais;
- c)Empreendimentos de restauração ou de bebidas;
- d)Equipamentos de utilização coletiva;
- e)Outros usos complementares às atividades permitidas.
- 3 -Nos Espaços de Atividades Económicas localizados sobre o Maciço Calcário Estremenho, observam-se as seguintes imposições:
- a)A correta impermeabilização das áreas edificadas, de circulação e estacionamento;
- b)A recolha das águas pluviais e seu encaminhamento para o separador de hidrocarbonetos a existir em cada lote ou parcela antes da entrada nos coletores.
Artigo 78.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 24/09/2025