1 - A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes na tabela seguinte, cumpridos cumulativamente:
Tabela 13: Regime de edificabilidade em Espaços de Atividades Económicas
Altura máx. da fachada e n.º máx. de pisos (1)
Índice de ocupação máximo (%)
Índice de Impermeabilização
Afastamentos mínimos aos limites da parcela/lote
15 m e 4 pisos
70 %
80 %
7,5 m - frontal ou devidamente enquadrados na envolvente urbana.
6 m - tardoz e laterais, à exceção de construções em banda ou geminadas
(1) Com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura superior.
2 - Para além dos parâmetros definidos no n.º anterior, a edificabilidade fica sujeita às seguintes condições:
a) É permitida a construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com um total de área de construção máxima de 100 m2;
b) Assegurar a integração paisagística, bem como as condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores e à plantação de uma cortina arbórea envolvente à totalidade do espaço.
3 - A ampliação das atividades existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, é admitida nos termos definidos na Tabela 17, beneficiando de uma majoração de 10 % nos índices aplicáveis.
4 - Nestes espaços, até à sua ocupação com este uso, é admitida a manutenção dos usos existentes e ainda atividades de carácter temporário que não comprometam a sua finalidade.