1 - A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes na tabela seguinte, cumpridos cumulativamente:
Tabela 15: Regime de edificabilidade em Espaços Verdes
Usos
Altura máx. da fachada e n.º máx. de pisos (1)
Área de construção máxima (m2)
Índice de Impermeabilização máx.
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas e comércio
6 m e 1 piso
300
50 %
Equipamentos de lazer ou desporto ao ar livre/equipamentos de apoio a atividades de lazer
6 m e 1 piso
250
Equipamentos de natureza cénica ao ar livre
-
2000
(1) Com exceção das partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija altura superior.
2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de ampliação de edifícios existentes até um máximo de 20 % da área de implantação existente, mesmo que não se enquadrem no estabelecido nos usos previstos no artigo anterior.
3 - Nas áreas com declive superior a 25 %, independentemente do uso ou intervenção, é interdita a construção.