- 1 -A valorização dos valores culturais e naturais encontra-se prevista no estabelecido no capítulo VIII.
- 2 -A instalação de novos empreendimentos turísticos, bem como a valorização da oferta de alojamento existente deve observar o estabelecido no capítulo II, capítulo XI e nas diversas categorias de espaço.
- 3 -A instalação de empreendimentos turísticos em solo rústico enquadra-se nas figuras de Empreendimentos Turísticos Isolados e Núcleos de Desenvolvimento Turístico, cujos conceitos são apresentados na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
- 4 -Quando admitidos, a instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico deverá ocorrer em Área de Vocação Turística, de acordo com as seguintes disposições:
- a)Para efeitos da instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turístico, considera-se que a totalidade da área do concelho classificada como solo rústico constitui uma Área de Vocação Turística, sem prejuízo do estabelecido nas diversas categorias de espaço e excluindo as áreas com ocupações e usos incompatíveis, nomeadamente, instalações pecuárias, explorações de inertes, depósitos de combustíveis, áreas industriais e logísticas, aterros sanitários, instalações e operadores de gestão de resíduos, indústrias isoladas ou outras ocupações que ponham em causa a qualidade ambiental ou paisagística.
- b)O desenvolvimento de empreendimentos do tipo conjuntos turísticos (resorts) está sujeito a processo de avaliação e seleção com o objetivo de qualificar a oferta de alojamento de turismo residencial;
- c)A área mínima é de 70 ha, podendo incluir áreas integradas em Reserva Ecológica Nacional e/ou em Reserva Agrícola Nacional, até um máximo de 40 % da área total de intervenção;
- d)A densidade máxima de ocupação é de 50 camas/ha, aplicável no máximo a 40 % da área de intervenção, não podendo ultrapassar o limiar da capacidade de alojamento do concelho, cifrado em 4756 camas;
- e)As atividades de recreio e lazer preferenciais a estabelecer são o golfe, a caça e as atividades equestres;
- f)Deve ser garantida a qualidade arquitetónica e a correta integração territorial, paisagística e ambiental através do recurso a:
- i)Soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem uma adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
- ii)Soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
- iii)Soluções que contribuam para a sustentabilidade ambiental, nomeadamente ao nível da promoção da gestão eficiente do tratamento de resíduos, energia e água nos empreendimentos.
- g)A execução dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico tem de ser precedida de contratualização entre a Câmara Municipal e o promotor, em matéria de elaboração e execução do respetivo plano de urbanização ou plano de pormenor, devendo ser estabelecidas regras de caducidade do contrato e de reversão da qualificação do solo em caso de incumprimento, prevendo a perda do direito de utilização pelo promotor da capacidade de alojamento atribuída;
- h)O processo de avaliação e seleção de projetos em Núcleos de Desenvolvimento Turístico baseia-se na avaliação dos seguintes critérios:
- i)Número e capacidade dos estabelecimentos hoteleiros;
- ii)Categoria mínima de 4 estrelas dos empreendimentos turísticos;
- iii)Diversidade dos equipamentos de lazer e dos serviços comuns;
- iv)Adequação e aproveitamento dos recursos locais (patrimoniais, naturais, culturais), diferenciação temática e compensação ambiental;
- v)Integração territorial (infraestruturas e acessibilidades), paisagística e arquitetónica;
- vi)Implementação de sistemas de gestão ambiental e de certificação ambiental;
- vii)Programa de execução (prazos e fases);
- viii)Obras e investimentos complementares fora do empreendimento.
- i)Para o desenvolvimento do processo referido na alínea anterior, considerando um limiar concelhio de 4756 camas turísticas de capacidade de alojamento, devem ser ponderados os seguintes cenários:
- i)Cenário 1: Perante a inexistência de projetos, a Câmara Municipal pode abrir concurso em função do limiar da capacidade de alojamento do concelho, definindo as condições de candidatura e procedendo à avaliação e seleção dos projetos apresentados;
- ii)Cenário 2: Perante a apresentação de projeto pelo promotor e não existindo outros projetos, a Câmara Municipal procede à sua publicitação para posterior análise com vista ao licenciamento e, caso surjam outros projetos no período de publicitação, procede à avaliação comparada tendo em conta o limiar da capacidade de alojamento do concelho e os critérios de avaliação;
- iii)Cenário 3: Perante a existência de diversos projetos que ultrapassam o limiar do concelho, a Câmara Municipal realiza processo de avaliação e seleção do conjunto de projetos.
- 5 -Quando admitidos Empreendimentos Turísticos Isolados, na construção de novos edifícios e na ampliação, alteração e legalização de edifícios existentes, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:
- a)Recurso a soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem uma adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
- b)Recurso a soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
- c)Em hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz devem ser considerados os seguintes critérios:
- i)Associar equipamentos de recreio e lazer e ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias);
- ii)Densidade máxima: 40 camas/ha;
- iii)Capacidade de alojamento máxima de 200 camas;
- iv)Os hotéis devem ter a categoria mínima de 3 estrelas;
- v)Contribuir para a valorização económica e ambiental, garantir a qualidade arquitetónica e a correta inserção territorial e paisagística da área respetiva e estar associados a temáticas tais como turismo de saúde, de desporto, cinegético, da natureza, turismo social, educativo e cultural.
- d)Os parques de campismo e de caravanismo devem responder aos seguintes requisitos, complementares aos estabelecidos em legislação específica:
- i)Integração em solo rústico, tendo em conta a proximidade a recursos para o turismo e lazer e as acessibilidades adequadas;
- ii)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo;
- iii)Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
- iv)Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
- v)Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.
Artigo 90.º — Disposições gerais
Vigente desde: 24/09/2025