- 1 -A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
QUADRO 1
Regime de edificabilidade em Áreas Agrícolas de Produção
Usos Dimensão Mínima da Parcela (m2) Altura máxima da fachada e n.º máximo de pisos (1) Área máxima de construção (m2) Área máxima de impermeabilização (m2)(2) Índice máximo ocupação (%) (Revogado.) [...] [...] [...] [...] [...]
(1) [...]
(2) Excetuam-se as situações nas quais seja necessário um aumento da área de impermeabilização, indispensável ao cumprimento das medidas de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 2 -A ampliação de edifícios legalmente existentes fica sujeita às seguintes disposições:
- a)A área máxima de construção, a área máxima de impermeabilização, a altura máxima de fachada, o número máximo de pisos e o índice máximo de ocupação são os definidos no Quadro 1, para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;
- b)[...]
- c)A área de implantação não pode ter um aumento superior a 50 % da área inicial, até um máximo de 200 m2 para habitação própria e 500 m2 para parques de campismo e de caravanismo, sem aumento do número de pisos;
- d)Pode ser admitido um aumento da área de impermeabilização, indispensável ao cumprimento das medidas do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
- 3 -[...]