- 1 -A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
QUADRO 3
Regime de edificabilidade nos Aglomerados Rurais
Usos Altura máx. da fachada e n.º máx. de pisos (1) Área máxima de construção (m2) Índice máximo de impermeabilização (%) Índice máximo de utilização Habitação... 8 m e 2 pisos 350 45 0,35 Comércio, estabelecimentos industriais ligados às utilizações agrícolas e florestais, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas... 8 m e 2 pisos 400 50 0,40 Edificação de apoio à atividade agrícola, pecuária e silvícola... 4,5 m e 1 piso 500 30 0,20 [...] [...]
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
- 2 -As obras de ampliação de edifícios legalmente existentes ficam sujeitas aos parâmetros definidos no Quadro 3, para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.
- 3 -[...]
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