- 1 -A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável em vigor, fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 4.
QUADRO 4
Regime de edificabilidade nas Áreas de Edificação Dispersa
Usos Altura máx. da fachada e n.º máx. de pisos (1) Área máxima de construção (m2) Índice máximo de impermeabilização (%) Índice máximo de utilização Habitação... 8 m e 2 pisos 350 45 0,35 Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas... 8 m e 2 pisos 400 50 0,40 Edificação de apoio à atividade agrícola, pecuária e silvícola... 4,5 m e 1 piso 500 30 0,20 Estabelecimentos industriais... 8 m e 2 pisos - 50 - Empreendimentos de turismo das tipologias de turismo em espaço rural e de turismo de habitação... 8 m e 2 pisos - 50 0,50 [...]
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
- 2 -A ampliação de edifícios legalmente existentes fica sujeita aos parâmetros definidos no Quadro 4, para o respetivo uso, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.