- 1 -Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos parâmetros constantes do quadro seguinte:
QUADRO 6
Regime de edificabilidade dos Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Usos Admitidos Densidade habitacional (fogos/hectare) (1) Índice máximo de ocupação do solo (%) Índice máximo de utilização do solo Índice máximo de impermeabilização do solo (%) Altura máx.da fachada e n.º máx. de pisos (2) Habitação, comércio, serviços... 40 30 0,60 55 % 12 m e 3 pisos Turismo... - 50 1,00 60 % 12 m e 3 pisos Equipamentos de utilização coletiva - 60 - 70 % 12 m e 3 pisos Indústria e unidades de valorização de materiais. - 50 0,60 60 % 12 m
(1) Aplicável aos loteamentos, planos de pormenor e planos de urbanização.
(2) Com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior.
(3) (Revogado.)
- 2 -A altura da fachada é determinada pela moda da altura das edificações, sendo de considerar para análise as edificações numa zona envolvente, num limite de 50 m para cada lado dos limites da parcela e na ausência de referências nesse espaço deve obedecer às alturas predominantes das construções mais próximas.
- 3 -Nas novas edificações e as ampliações destinadas a usos industriais e unidades de valorização de materiais, a altura da fachada não pode ultrapassar um plano de 45 graus, definido a partir de qualquer limite da parcela, com exceção dos limites confrontante com a via pública, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros às estremas.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Nas edificações legalmente existentes apenas é permitida a instalação de indústrias e de unidades de valorização de materiais desde que a altura da fachada não ultrapasse um plano de 45 graus, definido a partir de qualquer limite da parcela, com exceção dos limites confrontante com a via pública, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros às estremas.
- 6 -A instalação de indústria em edifícios habitacionais só pode ser feita em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou alterado, desde que assegurem o devido isolamento e insonorização.
- 7 -A edificação de novos estabelecimentos industriais e de unidades de valorização de materiais tem que salvaguardar um afastamento de 10 metros relativamente às parcelas de habitação legalmente existente.
- 8 -Os estabelecimentos industriais e as unidades de valorização de materiais só podem ser instalados em edifícios ou frações autónomas.
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