- 1 -A nova edificação e obras de ampliação de edifícios legalmente existentes tem que cumprir os seguintes parâmetros:
- a)[...]
- b)A altura da fachada não pode ultrapassar um plano de 45.º, definido a partir de qualquer limite da parcela, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros às estremas;
- c)[...]
- d)A altura da fachada não pode ultrapassar um plano de 45.º, definido a partir de qualquer limite da parcela, com exceção dos limites confrontantes com vias públicas, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros às estremas;
- e)A altura da fachada não pode exceder os 12 metros, excetuando-se os casos tecnicamente justificados.
- 2 -A edificação de novos estabelecimentos industriais e de unidades de valorização de materiais tem que salvaguardar um afastamento de 10 metros relativamente às parcelas de habitação legalmente existente.
- 3 -[...]
- 4 -São permitidas as obras de ampliação de edifícios de habitação legalmente existentes, desde que a área de construção não exceda 50 % da área inicial, salvo para as ampliações destinadas à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade, até um máximo de 250 m2 e o índice de impermeabilização não ultrapasse os 80 %.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- 5 -Nas edificações legalmente existentes apenas é permitida a instalação de indústrias e de unidades de valorização de materiais desde que a altura da fachada não ultrapasse um plano de 45 graus, definido a partir de qualquer limite da parcela, com exceção dos limites confrontantes com vias públicas, garantindo o afastamento mínimo de 5 metros às estremas.
[...]