- 1 -Designa-se todas as áreas de intervenção Municipal como de interesse público para a promoção de programas e/ou ações de voluntariado, nomeadamente no domínio cívico, da ação social, da saúde, da educação, da ciência, da cultura, do desporto, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.
- 2 -Todas as unidades orgânicas do Município podem promover e usufruir de um programa de Voluntariado, por determinado período de tempo conforme necessidade.
- 3 -O acompanhamento técnico e instruções relativas às funções a desempenhar pelos/as voluntários/as serão sempre da competência da unidade orgânica que elaborou o pedido para usufruir do programa de Voluntariado.
Artigo 2.º — Áreas com condições para integrar voluntários/as
Vigente desde: 23/12/2021